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Art. 334º

Código Penal

Artigo 313 de 339 disponíveis

A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

  • I –pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
  • II –importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
  • III –reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
  • IV –vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
  • V –adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 1ºIncorre na mesma pena quem:
§ 2º- Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3ºA pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
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