A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1ºIncorre na mesma pena quem:
§ 2º- Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3ºA pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.