Início/CP/Art. 278º
Art. 278º

Código Penal

Artigo 259 de 339 disponíveis

Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único.- Se o crime é culposo:
Buscando jurisprudência...
Art. 277º
← → para navegar
Art. 280º