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Art. 226º

Código Penal

Artigo 208 de 339 disponíveis

A pena é aumentada:

  • I –de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
  • II –de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
  • III –
  • IV –de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
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