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Art. 227º

Código Penal

Artigo 209 de 339 disponíveis

Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1ºSe a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
§ 2º- Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
§ 3º- Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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