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Art. 228º

Código Penal

Artigo 210 de 339 disponíveis

Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1ºSe o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
§ 2º- Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
§ 3º- Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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