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Art. 23º

Código Penal

Artigo 23 de 339 disponíveis

Não há crime quando o agente pratica o fato:

  • I –em estado de necessidade;
  • II –em legítima defesa;
  • III –em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único.- O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
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