A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I –em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II –em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III –em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV –em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V –em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI –em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Parágrafo único.- Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.