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Art. 109º

Código Penal

Artigo 107 de 339 disponíveis

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

  • I –em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
  • II –em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
  • III –em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
  • IV –em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
  • V –em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
  • VI –em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Parágrafo único.- Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
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