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Art. 117º

Código Penal

Artigo 115 de 339 disponíveis

O curso da prescrição interrompe-se:

  • I –pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
  • II –pela pronúncia;
  • III –pela decisão confirmatória da pronúncia;
  • IV –pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
  • V –pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
  • VI –pela reincidência.
§ 1º- Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º- Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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