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Art. 116º

Código Penal

Artigo 114 de 339 disponíveis

Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

  • I –enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
  • II –enquanto o agente cumpre pena no exterior;
  • III –na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
  • IV –enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único.- Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
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