Início/CP/Art. 351º
Art. 351º

Código Penal

Artigo 329 de 339 disponíveis

Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º- Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º- Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º- A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º- No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Buscando jurisprudência...
Art. 349º
← → para navegar
Art. 352º