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Art. 83º

Código Penal

Artigo 82 de 339 disponíveis

O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

  • I –cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
  • II –cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
  • III –comprovado:
  • IV –tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
  • V –cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único.- Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
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