O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I –cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II –cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III –comprovado:
IV –tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V –cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único.- Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.