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Art. 345º

Código Penal

Artigo 324 de 339 disponíveis

Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único.- Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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