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Art. 175º

Código Penal

Artigo 171 de 339 disponíveis

Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

  • I –vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
  • II –entregando uma mercadoria por outra:
§ 1º- Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
§ 2º- É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
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