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Art. 176º

Código Penal

Artigo 172 de 339 disponíveis

Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único.- Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
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