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Art. 138º

Código Penal

Artigo 135 de 339 disponíveis

Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • I –se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
  • II –se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
  • III –se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
§ 1º- Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º- É punível a calúnia contra os mortos.
§ 3º- Admite-se a prova da verdade, salvo:
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