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Art. 161º

Código Penal

Artigo 158 de 339 disponíveis

Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • I –desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
  • II –invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 1º- Na mesma pena incorre quem:
§ 2º- Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º- Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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