I –queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II –ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1 e 2 do art. 184;
III –ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV –ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3 do art. 184.