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Art. 186º

Código Penal

Artigo 180 de 339 disponíveis

Procede-se mediante:

  • I –queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
  • II –ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1 e 2 do art. 184;
  • III –ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
  • IV –ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3 do art. 184.
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