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Art. 62º
Art. 62º
Código Penal
Artigo 61 de 339 disponíveis
A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I –
promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II –
coage ou induz outrem à execução material do crime;
III –
instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV –
executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
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