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Art. 62º

Código Penal

Artigo 61 de 339 disponíveis

A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

  • I –promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
  • II –coage ou induz outrem à execução material do crime;
  • III –instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
  • IV –executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
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