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Art. 267º

Código Penal

Artigo 248 de 339 disponíveis

Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

§ 1º- Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º- No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
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