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Art. 338º

Código Penal

Artigo 317 de 339 disponíveis

A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1ºA configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2ºNa hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.
§ 3ºO disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
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