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Art. 339º

Código Penal

Artigo 318 de 339 disponíveis

Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º- A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º- A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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