Início/CP/Art. 242º
Art. 242º

Código Penal

Artigo 223 de 339 disponíveis

Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único.- Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Buscando jurisprudência...
Art. 241º
← → para navegar
Art. 243º