Início/CP/Art. 251º
Art. 251º

Código Penal

Artigo 232 de 339 disponíveis

Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º- Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
§ 2º- As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
§ 3º- No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
Buscando jurisprudência...
Art. 250º
← → para navegar
Art. 252º