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Art. 96º

Código Penal

Artigo 95 de 339 disponíveis

As medidas de segurança são:

  • I –Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
  • II –sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único.- Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
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