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Art. 348º

Código Penal

Artigo 327 de 339 disponíveis

Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

§ 1º- Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
§ 2º- Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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