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Art. 42º

Código Penal

Artigo 42 de 339 disponíveis

Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. SEÇÃO II DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

  • I –prestação pecuniária;
  • II –perda de bens e valores;
  • III –limitação de fim de semana.
  • IV –prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
  • V –interdição temporária de direitos;
  • VI –limitação de fim de semana.
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