Início/CP/Art. 156º
Art. 156º

Código Penal

Artigo 153 de 339 disponíveis

Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º- Somente se procede mediante representação.
§ 2º- Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Buscando jurisprudência...
Art. 155º
← → para navegar
Art. 157º