Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
I –;
II –se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III –se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
V –se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI –se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII –se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
VIII –se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.
I –se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II –se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
I –lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II –morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
§ 1º-A A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.
§ 2ºA pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.