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Art. 321º

Código Penal

Artigo 300 de 339 disponíveis

Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único.- Se o interesse é ilegítimo:
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