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Art. 81º

Código Penal

Artigo 80 de 339 disponíveis

A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

  • I –é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
  • II –frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
  • III –descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
§ 1º- A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
§ 2º- Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º- Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
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