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Art. 270º

Código Penal

Artigo 251 de 339 disponíveis

Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

§ 1º- Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
§ 2º- Se o crime é culposo:
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