O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1ºº - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2ºº - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.