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Art. 59º

Código Penal

Artigo 58 de 339 disponíveis

O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

  • I –as penas aplicáveis dentre as cominadas;
  • II –a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
  • III –o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
  • IV –a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
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