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Art. 60º

Código Penal

Artigo 59 de 339 disponíveis

Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

§ 1ºº - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
§ 2º- A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.
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