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Art. 260º

Código Penal

Artigo 241 de 339 disponíveis

Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

  • I –destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
  • II –colocando obstáculo na linha;
  • III –transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
  • IV –praticando outro ato de que possa resultar desastre:
§ 1º- Se do fato resulta desastre:
§ 2º- No caso de culpa, ocorrendo desastre:
§ 3º- Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
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