Início/CP/Art. 65º
Art. 65º

Código Penal

Artigo 64 de 339 disponíveis

São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

  • I –ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher;
  • II –o desconhecimento da lei;
  • III –ter o agente:
Buscando jurisprudência...
Art. 64º
← → para navegar
Art. 66º