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Art. 65º
Art. 65º
Código Penal
Artigo 64 de 339 disponíveis
São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I –
ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher;
II –
o desconhecimento da lei;
III –
ter o agente:
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