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Art. 235º

Código Penal

Artigo 216 de 339 disponíveis

Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º- Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º- Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
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