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Art. 130º

Código Penal

Artigo 127 de 339 disponíveis

Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º- Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
§ 2º- Somente se procede mediante representação.
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