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Art. 217º

Código Penal

Artigo 200 de 339 disponíveis

A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.

§ 1ºIncorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º
§ 3ºSe da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
§ 4ºSe da conduta resulta morte:
§ 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.
§ 5ºAs penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.
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