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Art. 273º

Código Penal

Artigo 254 de 339 disponíveis

Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

  • I –sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
  • II –em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
  • III –sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
  • IV –com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; (
  • V –de procedência ignorada;
  • VI –adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
§ 1º- Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
§ 2º- Se o crime é culposo:
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