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Art. 28º

Código Penal

Artigo 28 de 339 disponíveis

Não excluem a imputabilidade penal:

  • I –a emoção ou a paixão;
  • II –a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1ºº - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2ºº - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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