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Art. 36º

Código Penal

Artigo 36 de 339 disponíveis

O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º- O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º- O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
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