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Art. 77º

Código Penal

Artigo 76 de 339 disponíveis

A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

  • I –o condenado não seja reincidente em crime doloso;
  • II –a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
  • III –Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º- A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2ºA execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
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