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Art. 18º
Art. 18º
Código Penal
Artigo 18 de 339 disponíveis
Diz-se o crime:
I –
doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II –
culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único.
- Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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