Início/CP/Art. 133º
Art. 133º

Código Penal

Artigo 130 de 339 disponíveis

Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

  • I –se o abandono ocorre em lugar ermo;
  • II –se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
  • III –se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
§ 1º- Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
§ 2º- Se resulta a morte:
§ 3º- As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
Buscando jurisprudência...
Art. 132º
← → para navegar
Art. 134º