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Art. 112º

Código Penal

Artigo 110 de 339 disponíveis

No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

  • I –do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
  • II –do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
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