No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I –do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II –do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.