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Art. 111º

Código Penal

Artigo 109 de 339 disponíveis

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

  • I –do dia em que o crime se consumou;
  • II –no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
  • III –nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
  • IV –nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
  • V –nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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