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Art. 14º

Código Penal

Artigo 14 de 339 disponíveis

Diz-se o crime:

  • I –consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
  • II –tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único.- Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
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