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Art. 14º
Art. 14º
Código Penal
Artigo 14 de 339 disponíveis
Diz-se o crime:
I –
consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II –
tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único.
- Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
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