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Art. 92º

Código Penal

Artigo 91 de 339 disponíveis

São também efeitos da condenação:

  • I –a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
  • II –a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;
  • III –a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
  • I –aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;
  • II –vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;
  • III –automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.
§ 1ºOs efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 2ºAo condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão:
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