A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I –remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II –submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III –submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV –adoção ilegal; ou
V –exploração sexual.
I –o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II –o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III –o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV –a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 1ºA pena é aumentada de um terço até a metade se:
§ 2ºA pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.